DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSENILDO LOPES DA SILVA … — HC HC 1031341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSENILDO LOPES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado nas iras do artigo 2º, "caput" e § 2º, da Lei n.
- 12.850/13, dos artigos 35, "caput", e 33, "caput", ambos c/c artigo 40, incisos III e VI, todos da Lei n.
- Foram, ainda, interpostos embargos infringentes e de nulidade, sendo rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3633, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSENILDO LOPES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.157142-1/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado nas iras do artigo 2º, "caput" e § 2º, da Lei n. 12.850/13, dos artigos 35, "caput", e 33, "caput", ambos c/c artigo 40, incisos III e VI, todos da Lei n. 11.343/06, e do artigo 12 da Lei n. 10.826/03, todos c/c artigo 61, inciso I, e na forma do artigo 69, "caput", ambos do Código Penal, submetendo-o à pena privativa de liberdade de 23 (vinte e três) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão por crimes hediondo e equiparado, 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão por crime comum e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção por crime comum, além da pena de multa de 2.726 (dois mil setecentos e vinte e seis) dias-multa, com cada dia-multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à data do fato (e-STJ fls. 246/266).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas, vinte e quatro (24) anos, dois (02) meses e seis (06) dias de reclusão, em regime fechado, e um (01) ano, cinco (05) meses e quinze (15) dias de detenção, em regime aberto, mais pagamento de dois mil duzentos e trinta (2.230) dias-multa, à razão mínima de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato. (e-STJ fl. 112).
Foram, ainda, interpostos embargos infringentes e de nulidade, sendo rejeitados (e-STJ fls. 268/272).
No presente writ (e-STJ fls. 2/24), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação das penas-base. Argumenta, em síntese, que houve desproporcionalidade no quantum de aumento, uma vez que foi aplicada a fração superior a 1/8 por cada circunstâncias judicial desfavorável sem fundamentação. Aponta que a maioria da Turma adotou critério opaco e desarrazoado, operando acréscimos substancialmente superiores ao patamar de 1/8 sem qualquer justificação específica e concreta, resultando em penas que extrapolam os limites do razoável, especialmente diante do conjunto probatório frágil e da condição pessoal do réu, primário, com residência fixa e sem histórico de violência (e-STJ fl. 21).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para que se substitua a reprimenda fixada de forma desarrazoada pelo quantum proporcional e devidamente fundamentado proposto no voto vencido, com a consequente redução da pena privativa de
[trecho intermediário suprimido]
da pena mínima, em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos (780g de maconha e 487g de cocaína), bem como em razão dos maus antecedentes do paciente, uma vez que em conformidade com os parâmetros estabelecidos por essa Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.648/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
E, no caso, a fração de exasperação utilizada pela instância de origem está em consonância com os padrões usualmente utilizados por esta Corte para exasperar a pena-base, em situações semelhantes.
Assim, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, de forma que não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.