DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1031343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de MILENA LUIZ MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC proferido no julgamento do Agravo Interno na Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau pela prática dos delitos tipificados no art.
- 12 e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei n.
- 69, ambos do Código Penal, às penas de 12 anos e 10 meses de reclusão, sendo 11 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.303 (mil trezentos e três) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de MILENA LUIZ MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC proferido no julgamento do Agravo Interno na Revisão Criminal n. 5029782-50.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06, arts. 12 e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/03, c/c o art. 65, I, e art. 69, ambos do Código Penal, às penas de 12 anos e 10 meses de reclusão, sendo 11 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.303 (mil trezentos e três) dias-multa.
Referida condenação foi mantida pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação defensivo (fls. 118/144).
Transitada em julgado a condenação, a defesa interpôs revisão criminal perante o TJSC, tendo o Desembargador relator indeferido o pedido revisional, dando ensejo à interposição do agravo interno, o qual foi desprovido pelo órgão colegiado daquele Tribunal, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06; ARTS. 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03; E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA PENA QUE, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL, CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMISSÍVEL APENAS QUANDO VERIFICADO ERRO TÉCNICO OU DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, O QUE NÃO SE CONSTATA NA ESPÉCIE. REVISÃO QUE VISA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ AMPLAMENTE ANALISADAS EM TODAS AS INSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl. 23).
No presente writ, o impetrante alega que não há provas concretas que demonstrem a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre a paciente e os demais acusados, conforme exigido pelo tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas.
Sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em
[trecho intermediário suprimido]
sobre questão fática - e não jurídica, como no caso.
5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Vale acrescentar que a matéria suscitada pela defesa nem sequer foi deliberada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, e não há informações sobre o protocolo de eventual recurso integrativo, o que impede o processamento deste writ, para se evitar indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.