DECISÃO Trata-se de habeasc corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUCAS GOMES P… — HC HC 1031345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeasc corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUCAS GOMES PADILHA em que se aponta como autoridade coatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi autorizada a menção, por parte da acusação no plenário do Tribunal do Júri, a boletins de ocorrência e certidões de antecedentes criminais que não guardam pertinência com os fatos sob julgamento, violando os princípios da presunção de inocência e da plenitude de defesa.
- Alega que a utilização de tais documentos como argumento perante os jurados macula a imagem do paciente, induzindo o Conselho de Sentença.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeasc corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUCAS GOMES PADILHA em que se aponta como autoridade coatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - HC n. 5061159-39.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 20, § 3º, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi autorizada a menção, por parte da acusação no plenário do Tribunal do Júri, a boletins de ocorrência e certidões de antecedentes criminais que não guardam pertinência com os fatos sob julgamento, violando os princípios da presunção de inocência e da plenitude de defesa.
Alega que a utilização de tais documentos como argumento perante os jurados macula a imagem do paciente, induzindo o Conselho de Sentença.
Argumenta que o art. 478 do Código de Processo Penal, interpretado à luz dos princípios constitucionais, veda a utilização de elementos estranhos ao mérito da causa como fundamento para influenciar os jurados.
Defende que a menção a antecedentes criminais do paciente, sem relação com o caso em julgamento, compromete a paridade de armas e inviabiliza o contraditório, configurando violação ao sistema acusatório.
Requer, liminarmente e no mérito, a proibição de utilização dos boletins de ocorrência e certidões de antecedentes criminais do paciente como argumento de autoridade na sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 04/09/2025.
Em decisão de fls. 63-65 (e-STJ), o Min. Presidente, indeferiu liminarmente o habeas corpus.
A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para tornar sem efeito a decisão embargada, sendo determinada a distribuição dos autos, os quais vieram conclusos em 9/9/25 .
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, consoante a própria defesa informa, a sessão plenária estava marcada para 4/9/25.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.