DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON MACHADO LOPES … — HC HC 1031346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON MACHADO LOPES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 3/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 14, II, todos do Código Penal, por duas vezes, e no art.
- O impetrante informa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 14/3/2022, em razão de sucessivas prisões preventivas decretadas nos processos n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 15455, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON MACHADO LOPES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 3/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, por duas vezes, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
O impetrante informa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 14/3/2022, em razão de sucessivas prisões preventivas decretadas nos processos n. 0003478-50.2022.8.19.0063 e 0004288-25.2022.8.19.0063, e que, no primeiro, foi impronunciado em 10/3/2023, e, no segundo, foi absolvido pelo Tribunal do Júri em 7/7/2025, a pedido do Ministério Público. Não obstante, foi decretada nova prisão preventiva em 3/7/2025.
A defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois estaria fundamentada em elementos genéricos e insuficientes, sem provas concretas de autoria ou materialidade, e baseada em ilações e depoimentos contraditórios, como o de um menor que não identificou o paciente pelo nome completo e de testemunhas que apontaram outros indivíduos como líderes do tráfico na localidade.
Alega que o nome utilizado pela autoridade policial não condiz com o nome do paciente, existindo outros indivíduos com a mesma alcunha.
Aduz que foram utilizados fatos ocorridos há mais de 5 anos como fundamento para a decretação da prisão preventiva, e que o paciente está preso há mais de 3 anos e 5 meses sem condenação definitiva, configurando excesso de prazo e violação do princípio da presunção de inocência.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que a prisão preventiva é desproporcional e desnecessária, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a sua revogação, com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.