DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS TORRES DE LUCENA em que se aponta como a… — HC HC 1031349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS TORRES DE LUCENA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, e no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal que originou a apreensão de arma de fogo e munições foi realizada sem fundadas razões, configurando flagrante ilegalidade e violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS TORRES DE LUCENA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0761115-92.2020.8.04.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, e no art. 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal que originou a apreensão de arma de fogo e munições foi realizada sem fundadas razões, configurando flagrante ilegalidade e violação ao art. 244 do Código de Processo Penal.
Alega que a abordagem policial foi baseada em uma genérica "atitude suspeita", sem qualquer elemento concreto que justificasse a medida, o que torna ilícitas as provas obtidas e, consequentemente, a condenação do paciente.
Argumenta que os depoimentos das testemunhas policiais não indicaram qualquer elemento objetivo que justificasse a abordagem, sendo insuficientes para fundamentar a condenação, especialmente porque uma das testemunhas não se recordava dos fatos durante a instrução em juízo.
Defende que a ausência de fundadas razões para a revista pessoal caracteriza nulidade absoluta, que pode ser reconhecida de ofício, mesmo que não tenha sido arguida em momento processual oportuno, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Expõe que a condenação do paciente foi baseada em provas ilícitas, obtidas em flagrante violação de direitos fundamentais, o que compromete a validade de todo o processo e impõe a absolvição por insuficiência probatória.
Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade e absolvido o paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à nulidade da busca pessoal, pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
[trecho intermediário suprimido]
e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.