DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADENILTON MIRANDA BENIZIO a… — HC HC 1031350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADENILTON MIRANDA BENIZIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de livramento condicional ao ora paciente (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a determinação de realização do exame criminológico, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Adenilton Miranda Benizio contra a r. decisão que determinou a realização de exame criminológico para a análise da pretensão de livramento condicional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADENILTON MIRANDA BENIZIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0002747-33.2019.826.0041).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de livramento condicional ao ora paciente (e-STJ fls. 50/51).
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a determinação de realização do exame criminológico, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 24/25).
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Adenilton Miranda Benizio contra a r. decisão que determinou a realização de exame criminológico para a análise da pretensão de livramento condicional.
2. Pontuam os impetrantes que o postulante demonstra excelente conduta carcerária, sem faltas disciplinares, laborou na unidade prisional, recebendo remições, e sempre retornou de saídas temporárias.
3. Aduzem que o Ministério Público aquiesceu imediatamente ao benefício, mas, não obstante, o Juízo a quo determinou um exame criminológico, fundamentado em elementos genéricos dissociados da execução penal.
4. Salientam que a decisão impugnada replica, ipsis litteris, fundamentos já invalidados pelo Superior Tribunal de Justiça, os quais baseiam a exigência do exame unicamente na gravidade abstrata do crime hediondo praticado, sem considerar a conduta atual do paciente. Tal prática afronta o devido processo legal, a individualização da pena e a motivação das decisões judiciais, violando as Súmulas 439 do STJ e Vinculante 26 do STF.
5. Argumentam que a excepcionalidade e urgência da situação justificam o manejo do habeas corpus, visando sanar a flagrante ilegalidade. Submeter o paciente a perícia desnecessária pode mantê-lo preso ilegalmente, agravando a superlotação do sistema prisional e desrespeitando o princípio da razoável duração do processo.
II. Questão em discussão.
6. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da decisão judicial que condiciona a concessão do livramento condicional de um paciente à realização de exame criminológico, mesmo havendo comprovação de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, boa conduta carcerária e parecer favorável do Ministério Público.
III. Razões de decidir.
7. O habeas corpus não é o instrumento adequado para contestar decisões de execução penal, devendo a matéria ser objeto
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. A gravidade abstrata de crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.
3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 679.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
Diante do exposto, concedo parcialmente o habeas corpus apenas para determinar ao Juízo de primeiro grau que reaprecie o pedido de livramento condicional, independente da realização de exame criminológico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.