DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EZEQUIEL BORGES FONTOURA … — HC HC 1031351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EZEQUIEL BORGES FONTOURA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/07/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EZEQUIEL BORGES FONTOURA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5194369-25.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/07/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, caput, e § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 16, caput e §1º, III, da Lei 10.826/03, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram localizados acessórios e munições de uso restrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que o paciente seria o único responsável pelos cuidados de sua mãe, pessoa idosa, doente e dependente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva preenche os requisitos legais exigidos para sua imposição, pois a pena máxima cominada ao delito supera 04 anos de reclusão, além de o paciente ser reincidente, conforme previsto no art. 313, I e II, do CPP.2. A medida está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente, nos termos do art. 312 do CPP.3. O paciente foi preso em cumprimento de mandado de busca e apreensão em inquérito policial que visa apurar seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes, circunstância que legitima a custódia cautelar.4. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, pois seu objetivo é acautelar o meio social e evitar reiteração delitiva, não guardando relação com eventual condenação definitiva.5. O pedido subsidiário de prisão domiciliar não merece acolhimento, pois não há elementos nos autos que comprovem a imprescindibilidade dos cuidados do paciente em relação à sua genitora.6. O relatório final da autoridade policial corrobora a necessidade de manutenção da segregação
[trecho intermediário suprimido]
em laudos periciais, sua análise demandaria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A valoração de laudos técnicos para fins de concluir pela ausência de potencial ofensivo dos materiais apreendidos é matéria que deve ser discutida no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Da mesma forma, o pleito de substituição da prisão por domiciliar não comporta acolhimento. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do paciente em relação à sua genitora. A revisão de tal entendimento exigiria, igualmente, dilação probatória, o que é vedado no âmbito deste writ.
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.