DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON FRANCISCO DA … — HC HC 1031353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 1º, caput, §1º, II e §4º da Lei 9.613/1998, todos, em concurso material.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 5898, 5894, 3628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON FRANCISCO DA SILVA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput e §3º, da Lei 12.850/2013; arts. 33, 34 e 36 da Lei 11.343/2006; e art. 1º, caput, §1º, II e §4º da Lei 9.613/1998, todos, em concurso material.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls. 41-58). Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DE FILHO MENOR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente recolhido cautelarmente, buscando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. A defesa alegou que o paciente exerce guarda unilateral do filho menor, que a custódia gerou prejuízos psíquicos à criança, que a avó paterna é clinicamente incapaz de assumir os cuidados e que a companheira do paciente está em prisão domiciliar sem condições de suprir a ausência paterna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a: (i) ausência de comprovação da imprescindibilidade do pai para os cuidados do filho menor, em face da existência de outros familiares aptos, impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; e (ii) gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva afastam a aplicação da prisão domiciliar, mesmo havendo filho menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, amparando-se na gravidade das condutas imputadas e na suposta liderança do paciente em organização criminosa. 4. A mera existência de filho menor não autoriza automaticamente o benefício da prisão domiciliar, sendo indispensável prova robusta de que o custodiado seja o único responsável e que não haja outra pessoa apta a exercer tais cuidados. Precedentes do STJ. 5. O juízo de origem destacou a existência de familiar responsável, a avó paterna, e de pessoa próxima, a madrasta, aptas a prover assistência ao menor. Ademais, com a prisão do pai, não é excogitável que a mãe do menor possa requerer a retomada da guarda do filho. 6. Soma-se, ainda, que não foi comprovada de forma idônea a alegada incapacidade da guardiã provisória, aliado ao fato de que a gravidade concreta das imputações, evidenciada pelo
[trecho intermediário suprimido]
não foi comprovado na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.056/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. grifou-se)
Quanto ao pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, está evidenciada a sua inviabilidade, porquanto a periculosidade do paciente, apontado como líder de associação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas (e-STJ, fls. 158-160), indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.