DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1031355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO VINICIUS MENEZES DA SILVA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao recurso ministerial e decretou a prisão cautelar do paciente, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e receptação.
- O julgado está assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, contra decisão que revogou a prisão preventiva do réu, substituindo-a por medidas cautelares diversas, com fundamento na primariedade, residência fixa, enfermidade grave e necessidade de cirurgia.
- O Parquet pleiteia o restabelecimento da segregação cautelar com base na gravidade concreta dos fatos e na insuficiência das medidas alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO VINICIUS MENEZES DA SILVA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao recurso ministerial e decretou a prisão cautelar do paciente, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e receptação.
O julgado está assim ementado:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, contra decisão que revogou a prisão preventiva do réu, substituindo-a por medidas cautelares diversas, com fundamento na primariedade, residência fixa, enfermidade grave e necessidade de cirurgia. O Parquet pleiteia o restabelecimento da segregação cautelar com base na gravidade concreta dos fatos e na insuficiência das medidas alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais e fáticos para o restabelecimento da prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito imputado, da reiteração delitiva e da insuficiência das medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP (indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e necessidade da prisão para garantia da ordem pública) autoriza a custódia preventiva.
4. A reiteração delitiva do réu, que se encontrava sob monitoração eletrônica por outro crime da mesma natureza, revela risco concreto à ordem pública e demonstra a ineficácia das medidas cautelares alternativas.
5. A gravidade concreta da conduta (manutenção em depósito de aproximadamente 1.850 kg de skunk para fins de tráfico) justifica a medida extrema como forma de resguardar a credibilidade da justiça e evitar a reiteração delitiva.
6. O descumprimento do dever de manter atualizado o endereço nos autos e a ausência do réu quando intimado evidenciam risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva diante da existência de fundamentos concretos.
8. A decisão que revogou a prisão preventiva desatendeu aos requisitos do art. 315, §§ 1.º e 2.º, do CPP, por basear-se em juízo de periculosidade atenuada do agente, sem analisar adequadamente os elementos de gravidade do caso e o histórico criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
[trecho intermediário suprimido]
prisão domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela apreensão de grande quantidade de drogas e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A substituição por prisão domiciliar não pode ser analisada sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 970.962/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 202.561/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025.
(AgRg no RHC n. 215.111/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025 )
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.