DECISÃO GILVANA DUARTE DE SOUZA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1031356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILVANA DUARTE DE SOUZA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que manteve a sua prisão preventiva.
- A defesa pretende a soltura da paciente - presa em flagrante pelo crime de furto qualificado - sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da constrição processual, notadamente que "a paciente é primária, com ocupação licita (empregada doméstica), com residência fixa e conhecida (documento anexo), tendo sido acusada de crime sem violência ou grave ameaça.
- O Juiz de Direito decretou a preventiva nos seguintes termos: ..
- Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, II do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e para o auto de exibição e apreensão de fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3416, 4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
GILVANA DUARTE DE SOUZA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura da paciente - presa em flagrante pelo crime de furto qualificado - sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da constrição processual, notadamente que "a paciente é primária, com ocupação licita (empregada doméstica), com residência fixa e conhecida (documento anexo), tendo sido acusada de crime sem violência ou grave ameaça.
Decido.
O Juiz de Direito decretou a preventiva nos seguintes termos:
..
Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, II do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e para o auto de exibição e apreensão de fls. 20/21.
Com efeito, ouvido em juízo, os policiais disseram que: "estavam em patrulhamento quando foram informados via copom para atendimento de ocorrência envolvendo furto em apartamento; No local os policiais foram recebidos pela filha de CARINA LOPEZ GARCIA e EDUARDO CARLOS DE SOUZA, que estavam no apartamento onde os fatos se deram; Para la os policiais se dirigiram, onde por CARINA foram informados que havia contratado a pessoa GILVANA DUARTE DE SOUSA como diarista; Que CARINA, esposo e filha após a chegada de GILVANA precisaram sair do imóvel, ali aquela permanecendo sozinha; Que após um hora ausente do imóvel CARINA e filha retornaram para seu apartamento, percebendo já neste momento que algumas gavetas do guarda roupas da sua filha haviam sido mexidas; Que saíram novamente, informando tal desconfiança a EDUARDO CARLOS DE SOUZA; Que este então foi até seu apartamento, ali percebendo que também as gavetas do seu guarda roupas estavam mexidas; Que EDUARDO então foi até um dos banheiros do imóvel ali encontrando homiziado algumas peças de roupa de sua filha, sob o tênis de GILVANA; Que EDUARDO disse a GILVANA que a casa era monitorada e que a mesma deveria dizer se tinha ou não pego algo a mais; Que nesta ocasião GILVANA pegou um saco plástico que estava dentro de sua bolsa, despejando-o no sofá, dela saindo algumas peças de bijuterias e relógio, acabando GILVANA confirmando que havia separado e escondido tais pertencentes para subtrai-los; Que nada do imóvel chegou a dele ser retirado por GILVANA, a qual a primeira vez ali comparecia para tal serviço; ali presente, indagada, GILVANA confirmou que ira furtar aqueles
[trecho intermediário suprimido]
das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. Ilustrativamente: HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021; HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019.
À vista do exposto, concedo a ordem in limine para substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução e b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.