DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MISAEL FRANCISCO DA S… — HC HC 1031358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MISAEL FRANCISCO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/6/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Decisão que manteve a segregação cautelar fundamentada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC 106.567/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MISAEL FRANCISCO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2239370-94.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/6/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Decisão que manteve a segregação cautelar fundamentada. Necessidade da manutenção da custódia para a garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Alega que a reincidência do paciente, por si só, não é suficiente para justificar a custódia antecipada.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 43/44).
Informações foram prestadas (fls. 69/75).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 108/110).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, buscava-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar da paciente.
Entretanto, o feito está prejudicado.
De acordo com os informes trazidos pelo Juízo singular, verifica-se que, em 21 de outubro de 2025, foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, tendo sido fixado o regime inicial fechado. A custódia cautelar foi mantida.
In casu, consoante informações apresentadas pelo juízo de primeiro grau a custódia cautelar do sentenciado foi mantida, agregando-se fundamentos novos ao decreto prisional.
Nesse contexto, verifica-se que, diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no advento de novo título judicial decorrente da sentença condenatória proferida em desfavor da ora paciente, fica superada a alegação trazida no reclamo, que ataca os fundamentos na manutenção da prisão preventiva por ocasião do decreto preventivo inaugural.
Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos acrescidos ao novo título adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem
[trecho intermediário suprimido]
condenatória poderá caracterizar novo título judicial quando forem inseridos novos fundamentos para a segregação cautelar, sendo capaz de prejudicar o writ. In casu, sobreveio sentença condenatória em desfavor do ora agravante, condenando-o à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto art 33, § 1º, II, da Lei 11.343/2006. Na ocasião, o MM. Magistrado acrescentou novos fundamentos para manter a prisão preventiva. III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC 106.567/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/04/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 44, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo o prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.