DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ESLAN GERTRUDES DA CONCEIÇÃO - cumprindo pena priva… — HC HC 1031360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ESLAN GERTRUDES DA CONCEIÇÃO - cumprindo pena privativa de liberdade em razão de condenações pelo crime de roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- 0004999-44.2025.8.26.0026), comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração o reconhecimento do direito do paciente à remição pelo estudo (PEC n.
- 0014373-20.2017.8.26.0041), ao argumento de que a concessão do benefício pela aprovação no ENEM e no ENCCEJA não configura bis in idem.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ESLAN GERTRUDES DA CONCEIÇÃO - cumprindo pena privativa de liberdade em razão de condenações pelo crime de roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 0004999-44.2025.8.26.0026), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração o reconhecimento do direito do paciente à remição pelo estudo (PEC n. 0014373-20.2017.8.26.0041), ao argumento de que a concessão do benefício pela aprovação no ENEM e no ENCCEJA não configura bis in idem.
De fato, em que pese o writ tenha sido apresentado em substituição ao recurso adequado, da detida análise dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Do atento exame das decisões hostilizadas, observa-se que as instâncias ordinárias decidiram em dissonância ao entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal, no sentido de que a aprovação no ENEM permite remição de pena, mesmo após a conclusão do Ensino Médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem, pois o ENEM possui grau de complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena pela aprovação (EAREsp 2.576.955/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN 19/3/2025).
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para determinar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Bauru/SP (PEC n. 0014373-20.2017.8.26.0041) reexamine o pedido de remição da pena pelo estudo, considerando o entendimento fixado por este Superior Tribunal.
C omunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.