DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NEILA NUNES MARQUES contra acórdão proferido p… — HC HC 1031363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NEILA NUNES MARQUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que a paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado.
- A defesa interpôs agravo em execução penal contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária.
- 15-16): Ementa: Direito penal e processual penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NEILA NUNES MARQUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Agravo de Execução Penal n. 0806976-30.2025.8.22.0000).
Consta dos autos que a paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado. A defesa interpôs agravo em execução penal contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 15-16):
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Prisão domiciliar humanitária. Indeferimento mantido.
I. Caso em exame:
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado com base em supostas doenças graves e idade avançada da apenada, atualmente em regime fechado.
II. Questão em discussão:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão combatida é nula por ausência de fundamentação, por ter adotado manifestação ministerial sem motivação própria; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da prisão domiciliar humanitária à apenada.
III. Razões de decidir:
3. A alegada nulidade por ausência de fundamentação não se sustenta, pois a decisão agregou elementos próprios, além de acolher a manifestação ministerial.
4. A prisão domiciliar humanitária em regime fechado é medida excepcional, condicionada à comprovação de doença grave e ausência de condições de tratamento no sistema prisional.
5. No caso, o laudo pericial atestou a possibilidade de tratamento no próprio estabelecimento, e não se verificou situação de urgência ou imprescindibilidade da medida.
6. A idade da agravante, embora avançada, e as enfermidades descritas não justificam, por si sós, a concessão da prisão domiciliar, ausente prova de insuficiência estrutural da unidade prisional.
IV. Dispositivo e tese:
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida desde que acompanhada de elementos próprios de motivação. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado exige a comprovação de doença grave e da impossibilidade de tratamento na unidade prisional, o que não restou demonstrado no caso concreto.
No presente writ, o impetrante sustenta que o juízo de primeiro grau limitou-se a acolher a manifestação do Ministério Público, configurando uma fundamentação per relationem sem elementos próprios, em violação aos arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem também incorreu no mesmo vício, ao
[trecho intermediário suprimido]
automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que, no caso em análise, não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.