DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DONIZETTE DOS R… — HC HC 1031366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DONIZETTE DOS REIS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 1º/8/2025, tendo sido a custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos delitos capitulados no art.
- 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, e no art.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3402, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DONIZETTE DOS REIS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.304570-2/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 1º/8/2025, tendo sido a custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos delitos capitulados no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante aduz que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em clara violação do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a vigência de medida protetiva impedindo a aproximação do paciente à vítima, torna desproporcional a manutenção da custódia cautelar.
Salienta que o paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa, trabalha como marinheiro desde 2019, além de possuir vínculos familiares consolidados, a demonstrar a inexistência de indícios de que, em liberdade, perturbaria a ordem pública ou prejudicaria o regular andamento do processo.
Argumenta que, embora haja apreensão de substâncias ilícitas, não teria sido produzida prova técnica, testemunhal ou pericial capaz de estabelecer vínculo direto e inequívoco entre o paciente e a atividade de comercialização de entorpecentes, destacando que a embarcação onde foram localizadas grande parte das substâncias não pertenceria ao paciente nem seria de seu uso exclusivo, sendo utilizada também por outras pessoas.
Registra que o acesso à embarcação teria sido indicado pela companheira do réu logo após discussão conjugal, o que ensejaria dúvidas quanto à real origem do material ilícito, afastando atribuição automática de autoria.
Defende que o delito de ameaça seria de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassaria 4 anos, reforçando a inadequação e desproporcionalidade da prisão preventiva, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
Destaca que o delito de ameaça seria de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassaria 4 anos, reforçando a inadequação e desproporcionalidade da prisão preventiva, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
Sustenta a ausência de periculosidade concreta, associada à primariedade e aos bons antecedentes,
[trecho intermediário suprimido]
que impede a manifestação originária desta Corte sobre as matérias em virtude da supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
(..)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.