DECISÃO O presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Gelson Andrade Gomes d… — HC HC 1031373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Gelson Andrade Gomes dos Santos, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por medidas cautelares diversas da prisão ou fixação de regime menos gravoso, não comporta conhecimento.
- Isso porque se trata de reiteração de pedido já apreciado por este Relator, no HC n.
- 677.368/SP, no qual a ordem foi denegada, com trânsito em julgado em 17/11/2021.
- É pacífico o entendimento desta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja matéria já tenha sido objeto de análise anterior, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Gelson Andrade Gomes dos Santos, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por medidas cautelares diversas da prisão ou fixação de regime menos gravoso, não comporta conhecimento.
Isso porque se trata de reiteração de pedido já apreciado por este Relator, no HC n. 677.368/SP, no qual a ordem foi denegada, com trânsito em julgado em 17/11/2021.
É pacífico o entendimento desta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja matéria já tenha sido objeto de análise anterior, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 671.963/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/6/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS NO HC N. 677.368/SP.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.