DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GISELIA FREITAS FERRE… — HC HC 1031375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GISELIA FREITAS FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 138, 139, 299 e 307, todos do Código Penal - CP, na forma do art.
- 69, também do CP, sendo posteriormente absolvida das imputações.
Resultado indicado
Recurso Parcialmente Provido." No presente writ, a defesa alega a ocorrência de flagrante ilegalidade, sustentando que a condenação baseou-se em provas ilícitas e insuficientes, notadamente a utilização de prints de conversas de WhatsApp desacompanhados da apreensão do aparelho celular e de perícia técnica, em desrespeito à cadeia de custódia da prova digital.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15126, 3396, 3533, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GISELIA FREITAS FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000318-10.2022.8.08.0035.
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 138, 139, 299 e 307, todos do Código Penal - CP, na forma do art. 69, também do CP, sendo posteriormente absolvida das imputações.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar a paciente à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 60 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 139 e 299 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Confira-se a ementa do julgado (fl. 13):
"APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - DIFAMAÇÃO - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório carreado nos autos revela de modo inequívoco ter a acusada imputou fato ofensivo à vítima, além de inserir em mensagens encaminhadas por meio de aplicativo de whatsapp informações sabidamente falsas, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. Recurso Parcialmente Provido."
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de flagrante ilegalidade, sustentando que a condenação baseou-se em provas ilícitas e insuficientes, notadamente a utilização de prints de conversas de WhatsApp desacompanhados da apreensão do aparelho celular e de perícia técnica, em desrespeito à cadeia de custódia da prova digital.
Aduz que as próprias testemunhas policiais ouvidas em juízo afirmaram não ser possível confirmar a autoria das mensagens atribuídas à paciente, reconhecendo o uso de recursos como VPN e dark web, que impediriam a identificação segura da origem.
Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação idônea, além dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal e da presunção de inocência. Argumenta que houve ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal -CPP, ao se fundamentar a condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, bem como afronta ao art. 158-A do CPP, que trata da preservação da cadeia de custódia.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença absolutória e, subsidiariamente, realizada nova instrução criminal com observância da cadeia de custódia e revaloração dos depoimentos
[trecho intermediário suprimido]
atende aos requisitos constitucionais, explicitando de forma clara e coerente os motivos de fato e de direito que conduziram à reforma da sentença absolutória. A decisão enfrentou todas as questões suscitadas e demonstrou, com base no conjunto probatório, a prática dos delitos de difamação e falsidade ideológica.
No caso específico, a gravidade da conduta - consistente na criação de falsa identidade para imputar crimes sexuais contra menor de idade a pessoa com deficiência mental - justifica a intervenção do direito penal, não se vislumbrando desproporcionalidade na resposta sancionatória aplicada.
As alegações da defesa constituem, em verdade, questionamento do mérito da decisão condenatória. Ademais, inviável o reexame de provas em sede de habeas corpus .
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.