DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA COST… — HC HC 1031379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 157, incisos I e II, do Código Penal, tendo o édito condenatório transitado em julgado no dia 11/06/2024.
- A Corte de origem julgou improcedente o pedido de revisão criminal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Revisão Criminal n. 0754844-07.2025.8.18.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, incisos I e II, do Código Penal, tendo o édito condenatório transitado em julgado no dia 11/06/2024.
A Corte de origem julgou improcedente o pedido de revisão criminal (fls. 18/43).
O impetrante sustenta que o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal, uma vez que a dupla valoração do mesmo aspecto fático, qual seja, o uso de arma, na primeira e terceira fases da dosimetria constitui bis in idem e que o regime mais gravoso do que o previsto em lei pelo quantum da pena imposta não se encontra devidamente justificado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada nos termos delineados na impetração.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 98/99).
Informações prestadas às fls. 106/108 e 111/149.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 152/159, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Destaca-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação da pena é um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. A revisão dessa dosimetria por esta Corte somente é possível se houver desrespeito aos parâmetros legais ou uma desproporcionalidade flagrante.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que é viável, diante do reconhecimento de diversas causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, transferir a aplicação de algumas delas para a primeira fase da dosimetria, com o intuito de elevar a pena-base, desde que a pena não seja agravada, pelo mesmo fundamento, na terceira fase da dosimetria e que seja respeitado o percentual máximo legalmente estabelecido para a aplicação das majorantes.
Nesse sentido:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao Réu.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021)
No caso, a despeito do deslocamento de majorante sobejante para a primeira fase de dosimetria, uma delas referia-se ao uso de arma branca e as outras ao uso de arma de fogo e concurso de agentes, evidenciando-se, portanto, que a exasperação da pena-base ocorreu com fundamento em circunstâncias diversas, não havendo que se falar em bis in idem.
Por fim, a fixação do regime inicial fechado está de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com a jurisprudência do STJ, que permite a imposição de regime mais gravoso diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.