DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO BEZERRA DOS SANT… — HC HC 1031384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO BEZERRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Tribunal estadual julgou improcedente o pedido revisional, preservando a condenação do paciente à pena de 80 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta a existência de fragilidade probatória, pois a condenação imposta ao paciente teria sido baseada em presunções, conjecturas e no histórico pretérito do paciente, sem prova material concreta, em afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
- Aduz que a acusação estaria fundamentada em registros telefônicos sem análise de conteúdo, na residência do paciente em região próxima ao local dos fatos e em seus antecedentes criminais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3492, 3493, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO BEZERRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal estadual julgou improcedente o pedido revisional, preservando a condenação do paciente à pena de 80 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 3º, II, por três vezes, c/c o art. 14, II, e art. 250, § 1º, I, e art. 251, § 2º, c/c os arts. 29, caput, e 69, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta a existência de fragilidade probatória, pois a condenação imposta ao paciente teria sido baseada em presunções, conjecturas e no histórico pretérito do paciente, sem prova material concreta, em afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
Aduz que a acusação estaria fundamentada em registros telefônicos sem análise de conteúdo, na residência do paciente em região próxima ao local dos fatos e em seus antecedentes criminais.
D estaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, e que a condenação foi pautada em antecedentes criminais antigos, desconsiderando sua reintegração social.
Alega que a acusação desconsiderou a individualidade do paciente e de seu irmão, tratando-os como se fossem uma única pessoa, sem provas concretas de associação criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, ou subsidiariamente, a anulação da condenação e a realização de novo julgamento pelo Juízo de origem, com respeito às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da imparcialidade.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Citam-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.