DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SEBASTIÃO NOLASSO ALVES, contra acórdão profer… — HC HC 1031385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SEBASTIÃO NOLASSO ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado, ocorrido em 17/11/2023.
- Segundo a denúncia, o paciente, em comunhão de desígnios com outro indivíduo não identificado, teria ceifado a vida de Carlos Eduardo Santos da Silva, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, enquanto esta trabalhava como chefe de segurança da casa noturna Pacco Club (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SEBASTIÃO NOLASSO ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente (Habeas Corpus n. 2198660-32.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado, ocorrido em 17/11/2023.
Segundo a denúncia, o paciente, em comunhão de desígnios com outro indivíduo não identificado, teria ceifado a vida de Carlos Eduardo Santos da Silva, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, enquanto esta trabalhava como chefe de segurança da casa noturna Pacco Club (fls. 388-390).
A prisão preventiva foi decretada em 2/6/2025, a pedido do Ministério Público, sob o fundamento de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, considerando que o paciente não foi localizado para oitiva durante as investigações e que o mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor não havia sido cumprido (fls. 388-389).
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de origem, que denegou a ordem de habeas corpus, sob o argumento de que a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e na necessidade de acautelar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal (fls. 23-30).
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em afronta ao artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que não há indícios suficientes de autoria que justifiquem a segregação cautelar, uma vez que a acusação se baseia apenas em um comprovante de compra próximo ao local dos fatos e em imagens de câmeras de segurança que não são nítidas o suficiente para identificar o paciente.
Defende que a prisão preventiva foi decretada de forma contraditória, uma vez que o paciente foi citado por edital, o que demonstra a ausência de risco concreto à instrução criminal.
Afirma a defesa que a decisão de segundo grau incorreu em acréscimo de fundamentação extemporânea, ao incluir elementos não constantes da decisão originária.
Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo desproporcional a
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
De igual modo, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, não se revelam adequadas as cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto as circunstâncias do caso concreto evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Por derradeiro, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem registrou a ausência de comprovação mínima de enquadramento em alguma das hipóteses do art. 318 do Código de Processo Penal, não havendo elementos que autorizem a excepcionalidade pretendida.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.