DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS EDUARDO GONÇALVES … — HC HC 1031388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS EDUARDO GONÇALVES JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros treze indivíduos, e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c.c. o artigo 29, caput;
- 158, §§ 1º e 3º, ambos c.c. os artigos 61, inciso II, "c" e 29, caput;
- 288, parágrafo único, na forma no artigo 69, todos do Código Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3420, 5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS EDUARDO GONÇALVES JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros treze indivíduos, e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c.c. o artigo 29, caput; 158, §§ 1º e 3º, ambos c.c. os artigos 61, inciso II, "c" e 29, caput; 288, parágrafo único, na forma no artigo 69, todos do Código Penal (fls. 24/30 e 69/72).
A defesa imp etrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 17).
Habeas Corpus - Paciente denunciado, em conjunto com outros treze indivíduos, pelas práticas de roubo triplamente majorado, extorsão qualificada e majorada, bem como associação criminosa majorada - Prisão preventiva suficientemente fundamentada - Constrangimento ilegal inexistente
Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a ordem de custódia preventiva, cujo teor contenha fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP. Ao analisá-los, deve o Magistrado considerar não apenas a natureza da infração, mas as circunstâncias e as condições pessoais do paciente.
Neste writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva da paciente, por suposto excesso de prazo, pois se encontra segregado cautelarmente desde 23/5/2025 e a audiência de instrução e julgamento foi designada para 19/2/2026.
Afirma, ainda, que não há diligência pendente ou complexidade do feito e que nenhum ato instrutório foi praticado até o momento, razão pela qual entende que se impõe "a imediata revogação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, ou, alternativamente, o relaxamento da prisão por excesso de prazo, com base no art. 648, II, do CPP" (fl. 7).
Alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, porquanto não estariam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Proesso Penal, bem como afirma que os corréus foram agraciados com a liberdade provisória, sendo de rigor a extensão do benefício ao acusado, nos termos do artigo 580 do CPP.
Argumenta que "a delação isolada de corré, sem contraditório, é prova ilegítima e insuficiente para justificar a prisão preventiva" (fl. 11).
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar do paciente,
[trecho intermediário suprimido]
da conduta e pela periculosidade do agente. 2. A decretação da prisão preventiva não é ilegal quando fundamentada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 311.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.
(AgRg no HC n. 879.603/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Desta forma, ausente comprovação de qualquer ilegalidade, de rigor a manutenção do acórdão objeto da impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.