DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO JOSE JORGE MONTEIRO contra acórdão do … — HC HC 1031390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO JOSE JORGE MONTEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal local às penas de 4 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 1º, incisos I e VII, e § 2º, inciso I, da Lei n.
- 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO JOSE JORGE MONTEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0021720-06.2006.8.26.0554.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal local às penas de 4 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 1º, incisos I e VII, e § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/98 (na sua redação original).
O impetrante sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, requerendo: a readequação da pena aplicada, fixando-a em patamar inferior a quatro anos, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e suficiência da sanção penal, notadamente diante da demasiada distância temporal das condenações pretéritas utilizadas para exasperação da pena-base, da correta aplicação do direito ao esquecimento, bem como da normalidade das circunstâncias do crime que não extrapolam o tipo penal e consequentemente não justificam a exasperação aplicada; o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez ultrapassados os prazos legais previstos no artigo 109 do Código Penal, impondo-se a extinção da punibilidade do paciente nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109 e 110 do Código Penal; subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, fixando-o no aberto, conforme autoriza o artigo 33, §2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal; a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, ao fundamento de que que o acórdão confirmatório do édito condenatório já transitou em julgado e não houve ajuizamento de revisão criminal na origem, de forma que é inviável a apreciação da matéria veiculada no presente writ por esse egrégio Superior Tribunal de Justiça, porquanto transmuta o habeas corpus em sucedâneo de ação revisional, configurando-se, assim, usurpação da competência do Pretório de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal (e-STJ fls. 105/109.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal
[trecho intermediário suprimido]
o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)" (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).
Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, verificada a preclusão do pedido aqui deduzido, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.