DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERINALDO ARAUJO GUIMARAES, contra acórdão prof… — HC HC 1031398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERINALDO ARAUJO GUIMARAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Recurso em sentido estrito nº 0800071-90.2023.8.10.0136).
- Na inicial, a defesa informa que o paciente figura como acusado na Ação Penal n.
- 0800071-90.2023.8.10.0136, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA, processado sob o rito do Tribunal do Júri, por suposta coautoria (na condição de mandante) de crime doloso contra a vida (fl.
- Alega que houve cerceamento de defesa em razão da negativa reiterada de acesso à integralidade das provas, incluindo elementos contidos em processos apensos e conexos, como decisões em ações cautelares sigilosas, relatórios de inteligência, laudos periciais e imagens de segurança, que sustentam a acusação contra o paciente (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERINALDO ARAUJO GUIMARAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Recurso em sentido estrito nº 0800071-90.2023.8.10.0136).
Na inicial, a defesa informa que o paciente figura como acusado na Ação Penal n. 0800071-90.2023.8.10.0136, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA, processado sob o rito do Tribunal do Júri, por suposta coautoria (na condição de mandante) de crime doloso contra a vida (fl. 4).
Alega que houve cerceamento de defesa em razão da negativa reiterada de acesso à integralidade das provas, incluindo elementos contidos em processos apensos e conexos, como decisões em ações cautelares sigilosas, relatórios de inteligência, laudos periciais e imagens de segurança, que sustentam a acusação contra o paciente (fls. 4-7).
Afirma que, durante a audiência de instrução, a defesa foi surpreendida com a notícia de que corria em segredo outra ação penal envolvendo o suposto executor do crime, identificado como "Cícero", e que o acesso a tais elementos foi negado sob o argumento de que a defesa do paciente não patrocinava o corréu (fls. 5-6).
Sustenta que a negativa de acesso às provas comprometeu o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade absoluta, e que o acesso tardio, apenas na fase de alegações finais, não foi suficiente para sanar o prejuízo causado (fls. 7-9).
A defesa argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, ao desconsiderar o cerceamento de defesa e sustentar que a concessão de prazo em dobro para alegações finais teria sanado a nulidade, incorreu em grave equívoco, pois o contraditório deve ser exercido no momento da produção da prova, e não ex post (fls. 7-9).
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade dos atos instrutórios realizados sem o devido acesso da defesa à integralidade das provas produzidas em processos apensos e conexos, com a consequente reabertura da fase instrutória, garantindo-se à defesa pleno acesso ao acervo probatório e assegurando-se o direito ao interrogatório do paciente (fl. 10).
As informações foram prestadas às fls. 162-217 e fls. 218-265.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 333-337, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. NULIDADE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INCABÍVEL PELA VIA ELEITA. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão,
[trecho intermediário suprimido]
devidamente justificadas.
7. As condições de acesso aos autos, conforme relatado, não asseguraram a paridade de armas entre acusação e defesa, sendo insuficiente a disponibilização de documentos por iniciativa unilateral do Ministério Público.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 741.217/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade processual, para que seja dada vista dos autos dos corréus à defesa, garantindo acesso integral aos elementos probatórios, devendo, pois, ser renovada a instrução criminal desde a audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade dos praticados na Ação Penal n. 0800071-90.2023.8.10.0136 após o recebimento da resposta à acusação.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.