DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Wagner Hugo de Souza Franklin Campinos, pronunci… — HC HC 1031399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Wagner Hugo de Souza Franklin Campinos, pronunciado como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (Processo n.
- 0061202-72.2020.8.19.0001, da 1ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 15/7/2025, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, afastando a qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mas mantendo a pronúncia do paciente pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Wagner Hugo de Souza Franklin Campinos, pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (Processo n. 0061202-72.2020.8.19.0001, da 1ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 15/7/2025, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, afastando a qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mas mantendo a pronúncia do paciente pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil (fls. 952/956). E, em 5/8/2025, rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 972/976).
Alega-se, em síntese, que o paciente não teve a intenção de matar a vítima. Argumenta-se que a pronúncia violou o art. 413 do Código de Processo Penal, que exige certeza quanto à materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que aplicam o princípio do in dubio pro reo em casos semelhantes. Aduz-se que não há elementos probatórios suficientes para a pronúncia, pois as imagens obtidas pela investigação são de baixa qualidade e não demonstram elementos probatórios relevantes, e, além disso, os depoimentos colhidos em juízo indicam que o paciente não agrediu a vítima após esta cair ao chão, sendo a briga apartada por terceiros. Destaca-se que a vítima era conhecida por provocar conflitos na região e já apresentava um coágulo na cabeça antes do ocorrido, o que teria contribuído para o desfecho fatal. Sustenta-se que o paciente agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, que ofendeu verbalmente o paciente, sua esposa e seu irmão.
Requer-se a concessão da ordem para declarar a nulidade da pronúncia, com base no princípio do in dubio pro reo, reconhecendo a ausência de animus necandi e determinando a desclassificação do crime para homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte. Subsidiariamente, pede-se o afastamento da qualificadora de motivo fútil.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
Segundo entendimento desta Corte Superior, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 15/8/2025.
No caso, não se está diante de qualificadora manifestamente improcedente ou sem amparo nos elementos dos autos. Até porque, a discussão anterior entre o réu e a vítima não é suficiente, por si só, para descaracterizar a futilidade da motivação, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença (REsp n. 2.052.683/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 26/6/2025).
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.