DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR, contra decis… — HC HC 1031412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR, contra decisão de fls.
- 152-154, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula 691 do STF.
- Sustenta a parte agravante que a decisão agravada deveria ser superada por configurar situação excepcional e teratológica, em razão de múltiplas ilegalidades na prisão em flagrante e na conversão em preventiva, ignoradas no acórdão da origem.
- Afirma que a diligência policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima sobre "movimentação estranha" em loja de roupas no bairro de Candelária, sem menção específica à prática de tráfico de drogas, e sem investigação prévia, campana ou outros elementos externos de corroboração, o que tornaria ilícitas a busca pessoal, a busca veicular e o ingresso domiciliar.
Resultado indicado
Após consulta ao sistema processual informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, verifica-se que houve julgamento do writ originário pelo colegiado no dia 30/10/2025, sendo denegada a ordem, por unanimidade, entendendo a Corte local estarem presentes, no caso concreto, os requisitos para a prisão preventiva do ora agravante (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR, contra decisão de fls. 152-154, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula 691 do STF.
Sustenta a parte agravante que a decisão agravada deveria ser superada por configurar situação excepcional e teratológica, em razão de múltiplas ilegalidades na prisão em flagrante e na conversão em preventiva, ignoradas no acórdão da origem.
Afirma que a diligência policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima sobre "movimentação estranha" em loja de roupas no bairro de Candelária, sem menção específica à prática de tráfico de drogas, e sem investigação prévia, campana ou outros elementos externos de corroboração, o que tornaria ilícitas a busca pessoal, a busca veicular e o ingresso domiciliar.
Argumenta, ainda, que não houve comprovação documental de consentimento válido para o ingresso no estabelecimento comercial, no veículo e na residência do paciente, ressaltando a ausência de registro escrito ou em vídeo e a contradição entre a versão policial e o depoimento do paciente e de testemunha, além da notícia de uso de armas em punho, o que afastaria qualquer presunção de autorização livre e consciente.
Aduz que o fundamento de que o tráfico é crime permanente não autoriza, por si só, o ingresso domiciliar, exigindo-se, como assentado pelos Tribunais Superiores, fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e que denúncias anônimas não servem para demonstrar a justa causa.
No tocante à prisão preventiva, sustenta ausência de fundamentação idônea, por lastrear-se na gravidade abstrata do delito e na quantidade não expressiva de entorpecente apreendido (pouco mais de quatrocentas gramas), sem indicação de elementos concretos de periculosidade, vínculo com organização criminosa ou risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Alega violação aos arts. 312 e 315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal (CPP), por não enfrentar argumentos capazes de infirmar o decreto, nem justificar a não aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer o provimento do agravo regimental para superar o óbice da Súmula 691/STF e, liminarmente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, até o julgamento de mérito do habeas corpus; no mérito, reconhecer a nulidade da prisão em flagrante por ilicitude das buscas (loja, veículo e residência), a nulidade das provas por derivação, a carência de fundamentação do decreto preventivo e, subsidiariamente, conceder liberdade provisória ou, ao menos, aplicar medidas cautelares alternativas.
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 203).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso encontra-se prejudicado.
Após consulta ao sistema processual informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, verifica-se que houve julgamento do writ originário pelo colegiado no dia 30/10/2025, sendo denegada a ordem, por unanimidade, entendendo a Corte local estarem presentes, no caso concreto, os requisitos para a prisão preventiva do ora agravante (fls. 214-219 ).
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.