DECISÃO JEFFERSON LAERTES MANGULIN BENATO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1031417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFFERSON LAERTES MANGULIN BENATO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, a) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, ao se utilizar a quantidade de droga tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado; b) ausência de elementos concretos para afastar a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; c) inadequação do regime inicial fechado, considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente.
- Requer a redução da pena, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial mais brando.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JEFFERSON LAERTES MANGULIN BENATO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1509809-68.2023.8.26.0604.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, a) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, ao se utilizar a quantidade de droga tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado; b) ausência de elementos concretos para afastar a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; c) inadequação do regime inicial fechado, considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente.
Requer a redução da pena, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial mais brando.
Decido.
I. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).
No caso, o Juiz sentenciante considerou indevida a incidência do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base nos seguintes fundamentos (fl. 55):
Vale enaltecer a impossibilidade da concessão ao réu do benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei º 11.343/06. Para que tal figura privilegiada seja reconhecida, devem ser preenchidos alguns requisitos objetivos e subjetivos previstos pela própria Lei, como por exemplo a condição de que o acusado não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
Com efeito, apesar de o réu não possuir condenações criminais anteriores, as circunstâncias fáticas revelam que não se trata de um neófito na prática delituosa. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, as investigações anteriores promovidas pela delegacia
[trecho intermediário suprimido]
inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Além disso, diante da presença dos pressupostos elencados no art. 44 do CP, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, oportunamente fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para: a) reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente; b) aplicar a referida minorante no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa; c) fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena; e d) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.