DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE DE PAULO REIGOTO,… — HC HC 1031419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE DE PAULO REIGOTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO.
- No presente writ, a defesa informa que o paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em razão do falecimento de JELSON LUIZ SANTOS DA SILVA, ocorrido em 23/04/2018.
- A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE DE PAULO REIGOTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO.
No presente writ, a defesa informa que o paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em razão do falecimento de JELSON LUIZ SANTOS DA SILVA, ocorrido em 23/04/2018. A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Sustenta que a decisão de pronúncia está fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos, colhidos na fase inquisitorial e em juízo, que não indicam autoria direta, mas apenas relatos de terceiros.
Alega que a mãe e a irmã da vítima, principais testemunhas, basearam-se em boatos e reconheceram o paciente por fotografia, sem presenciar os fatos. Afirma ainda que os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram que a vítima, ainda viva, não indicou o autor do disparo, e que o investigador e o delegado confirmaram que a autoria foi atribuída ao paciente apenas com base nos relatos da mãe e da irmã, derivados de terceiros.
A defesa argumenta que a decisão de pronúncia violou o art. 155 do Código de Processo Penal, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência, ao se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e frágeis.
Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar decisões de pronúncia fundamentadas em testemunhos de "ouviu dizer" ou em elementos colhidos apenas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.
No pedido liminar, a defesa requer a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que o paciente será submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri com base em provas frágeis e inidôneas, o que representaria risco concreto à sua liberdade de locomoção.
No mérito, a defesa requer a concessão definitiva da ordem para cassação da decisão de pronúncia, com a consequente impronúncia do paciente, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a determinação de novo julgamento da prova à luz do art. 155 do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a comunicação imediata da decisão ao Tribunal de origem.
É o relatório. Decido.
De plano, observa-se que as teses apresentadas no habeas corpus (pronúncia do paciente apoiada em elementos indiciários e em depoimentos indiretos) não foi objeto de
[trecho intermediário suprimido]
nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.