DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO SANTIAGO DE CAMPOS no… — HC HC 1031422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO SANTIAGO DE CAMPOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 7 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Interposta apelação pelas partes, o Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e proveu a insurgência ministerial, a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO SANTIAGO DE CAMPOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500562-25.2022.8.26.0628).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 7 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação pelas partes, o Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e proveu a insurgência ministerial, a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/11):
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, INCISO II, C. C. ART. 14, INCISO II, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS RECÍPROCOS.
RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE/INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. A INICIAL ACUSATÓRIA ATENDEU PLENAMENTE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EXPONDO A CONDUTA CRIMINOSA ATRIBUÍDA AOS RÉUS COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. TESE SUPERADA COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA PROTEGIDA, GUARDAS MUNICIPAIS IGUALMENTE VÍTIMAS - E TESTEMUNHAS FORAM CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS, INCLUINDO A PROVA PERICIAL.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO QUALIFICADO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. O ÂNIMO HOMICIDA RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS, DIANTE DOS INÚMEROS DISPAROS EFETUADOS PELOS RÉUS NA DIREÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS, COM EMPREGO DE TRÊS PISTOLAS DE GROSSO CALIBRE 9MM, 380 E .45 -, E INÚMERAS MUNIÇÕES E CARREGADORES. RESULTADO MORTE NÃO SE CONSUMOU APENAS POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES. PERÍCIA CONSTATOU RESÍDUOS DE PÓLVORA NAS PISTOLAS APREENDIDAS COM OS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, POIS TODOS OS ACUSADOS CONTRIBUÍRAM DECISIVAMENTE PARA A EMPREITADA CRIMINOSA. O CONCURSO DE AGENTES PARA A PRÁTICA DE CRIME, CUJA ELEMENTAR É A VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA, TORNA TODOS OS COAUTORES RESPONSÁVEIS PELO RESULTADO MAIS GRAVOSO, POUCO IMPORTANDO A CIRCUNSTÂNCIA DE TER SIDO A ATUAÇÃO DE UM, DURANTE A EXECUÇÃO, MENOS INTENSA QUE A DO OUTRO. PRECEDENTES. DIVISÃO DE TAREFAS PREVIAMENTE ESTABELECIDA ENTRE
[trecho intermediário suprimido]
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer e m liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.
(RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.