DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO MENDES DA CONCEIÇÃO apontando como aut… — HC HC 1031423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO MENDES DA CONCEIÇÃO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, ocasião em que a prisão preventiva foi mantida.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3633, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO MENDES DA CONCEIÇÃO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2205324-79.2025.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, ocasião em que a prisão preventiva foi mantida.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 26/32).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Aduz não haver a imprescindível contemporaneidade.
Pontua que "a tese de legítima defesa, sustentada pelo paciente desde o início, baseia-se na alegação de que a vítima portava uma faca e a sacou durante a discussão. A prova sobre este ponto é controversa, o que, por si só, deveria ser suficiente para, no mínimo, afastar a prisão preventiva, dada a presunção de inocência" (e-STJ fl. 11).
Afirma que "a denúncia imputa ao paciente a prática do crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado. No entanto, a prova sobre este fato é extremamente frágil e contraditória" (e-STJ fl. 12).
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
De início, as alegações em torno da autoria delitiva, da motivação do crime e do mérito da causa não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto
[trecho intermediário suprimido]
DJe 14/03/2022).
8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 749.404/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, grifei.)
Portanto, a prisão cautelar está suficientemente justificada.
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requi sitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Por fim, ressalto que a legalidade da prisão preventiva do ora paciente já foi afirmada por este relator, no julgamento do HC n. 991.059/SP.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.