DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME RAUL CORDEIR… — HC HC 1031427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME RAUL CORDEIRO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da Defesa a fim de fixar o regime semiaberto para o resgate da pena e, de ofício, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, redimensionando a sanção para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
- A impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que o paciente preenche os requisitos para a incidência da minorante prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME RAUL CORDEIRO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5001252-71.2025.8.24.0538).
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da Defesa a fim de fixar o regime semiaberto para o resgate da pena e, de ofício, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, redimensionando a sanção para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
A impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que o paciente preenche os requisitos para a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida (243g de maconha, 15g de cocaína e 7g de crack) não é fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado.
Afirma que a utilização de mero processo em curso para afastar o privilégio ao paciente viola a garantia fundamental à presunção de inocência e à Súmula n. 444 do STJ.
Requer a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.
Informações foram prestadas às fls. 372-374 e 375-411.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 414-415, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da
[trecho intermediário suprimido]
ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, embora a formulação da nova dosimetria do crime de tráfico de drogas tenha levado à fixação de reprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, motivo pelo qual justifica também o estabelecimento do regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas fixadas nos moldes explicitados, fixando o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos dos éditos condenatórios.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.