DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME RAUL CORDEIRO DOS SANTOS da decisão m… — HC HC 1031427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME RAUL CORDEIRO DOS SANTOS da decisão monocrática de fls.
- 418/423, que não conheceu do habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, redimensionando a pena definitiva do réu, nos seguintes termos: ..
- No caso, o Tribunal estadual entendeu pelo afastamento da minorante relativa ao tráfico privilegiado em razão da quantidade da droga apreendida e da existência de processo em curso.
- No que se refere à quantidade e qualidade da droga apreendida - 243g de maconha, 15g de cocaína e 7g de crack -, embora mereça destaque, não é suficiente, por si só, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME RAUL CORDEIRO DOS SANTOS da decisão monocrática de fls. 418/423, que não conheceu do habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, redimensionando a pena definitiva do réu, nos seguintes termos:
..
No caso, o Tribunal estadual entendeu pelo afastamento da minorante relativa ao tráfico privilegiado em razão da quantidade da droga apreendida e da existência de processo em curso.
No que se refere à quantidade e qualidade da droga apreendida - 243g de maconha, 15g de cocaína e 7g de crack -, embora mereça destaque, não é suficiente, por si só, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando se trata de acusado primário.
De fato, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, estabeleceu a orientação de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, não são elementos suficientes para avaliar o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou sua dedicação às atividades criminosas.
..
De igual modo, o fato de o acusado estar respondendo a outras ações penais em andamento não fundamenta o afastamento do redutor especial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.977.027/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o Tema n. 1.139, que dispõe: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para obstruir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06".
..
Assim, considerando que a pena-base já foi aumentada em razão da quantidade de entorpecente, a modulação da fração com base no mesmo fundamento configuraria bis in idem, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, sob o regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712).
Portanto, a causa de diminuição deve ser aplicada no grau máximo, uma vez que não foram apresentadas outras circunstâncias no caso que justifiquem a fixação de uma fração diversa.
Fixadas essas premissas, passo a redimensionar a dosimetria.
Na primeira fase de aplicação da pena, mantenho a pena-base estabelecida pelas instâncias ordinárias: 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda etapa, em razão da menoridade reconhecida pelas instâncias ordinárias, mantenho a diminuição da pena na fração de 1/6 (um sexto), ficando a sanção intermediária estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500
[trecho intermediário suprimido]
MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, pa ra sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, REPDJe de 7/5/2024, DJe de 16/04/2024)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.