DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONI RIAN DE JESUS … — HC HC 1031432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONI RIAN DE JESUS BRANDAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONI RIAN DE JESUS BRANDAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0623286-42.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 51/52):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. ANÁLISE ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO EMPREENDIDA PARA O DECRETO PREVENTIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, cuja prisão preventiva foi decretada pelo J. da V. Ú. da C. de B./CE, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal). A defesa alegou ausência de indícios de autoria e de justa causa para ação penal, bem como a inexistência de fundamentação idônea no decreto prisional, requerendo o trancamento da persecução penal e a expedição de contramandado de prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se há ausência de prova da autoria e de justa causa que justifique o trancamento da ação penal; e (ii) definir se estão presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prova de autoria não é passível de análise em sede de habeas corpus, instrumento de cognição sumária, salvo quando houver prova pré constituída irrefutável, o que não se verifica nos autos.
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, hipóteses não caracterizadas no presente caso. Além disso, não há sequer comprovação do oferecimento de denúncia, de modo que o paciente carece de interesse processual para pleitear o trancamento de ação penal ainda não deflagrada.
5. A decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, no modo de execução, nos indícios de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública. Ademais, os
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sem indícios de desídia estatal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do paciente em casos de grave ameaça à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 121, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068; STJ, AgRg no HC 899.683/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024.
(HC n. 858.843/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.