DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adriano Nascimento da … — HC HC 1031433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adriano Nascimento da Silva, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dosTerritórios (HC n.
- Narram os autos que o paciente foi denunciado pelos delitos previstos nos arts.
- Consta, ainda, que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 21/2/2025, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal e, posteriormente, na garantia da ordem pública, em razão de reincidência específica.
- Neste mandamus, a defesa sustenta que, após a audiência de instrução e julgamento realizada em 7/7/2025, os indícios de autoria que justificavam a prisão preventiva foram enfraquecidos, e que as testemunhas policiais afirmaram que o nome da vítima não constava no arquivo enviado e que o réu Helber confessou ter criado e utilizado o e-mail atribuído ao paciente, o que afastaria o fumus comissi delicti.
Resultado indicado
Inicialmente, registre-se que, nos autos do HCCrim 0708742-30.2025.8.07.0000, sob minha Relatoria, a legalidade e adequação da custódia cautelar do acusado foi devidamente examinada, tendo sido o pedido de revogação da prisão preventiva denegado, à unanimidade, pela Egrégia 3ª Turma Criminal, em julgamento realizado em 10/04/2025, cujo acórdão transitou em julgado em 07/05/2025.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3416, 11978, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adriano Nascimento da Silva, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dosTerritórios (HC n. 0730329-11.2025.8.07.0000).
Narram os autos que o paciente foi denunciado pelos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, II, 154-A e 288 do Código Penal.
Consta, ainda, que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 21/2/2025, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal e, posteriormente, na garantia da ordem pública, em razão de reincidência específica.
Neste mandamus, a defesa sustenta que, após a audiência de instrução e julgamento realizada em 7/7/2025, os indícios de autoria que justificavam a prisão preventiva foram enfraquecidos, e que as testemunhas policiais afirmaram que o nome da vítima não constava no arquivo enviado e que o réu Helber confessou ter criado e utilizado o e-mail atribuído ao paciente, o que afastaria o fumus comissi delicti.
Alega que a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, pois não há indícios suficientes de autoria que justifiquem a medida extrema, destacando que o paciente é arrimo de família e possui uma filha menor de 14 anos que depende exclusivamente dele.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e a expedição de contramandado de prisão ou, subsidiariamente, pleiteia que a ordem seja concedida de ofício, em razão da manifesta ilegalidade da prisão.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
Contudo, consta do acórdão impugnado o seguinte (fls. 14/15 - grifo nosso):
..
Inicialmente, registre-se que, nos autos do HCCrim 0708742-30.2025.8.07.0000, sob minha Relatoria, a legalidade e adequação da custódia cautelar do acusado foi devidamente examinada, tendo sido o pedido de revogação da prisão preventiva denegado, à unanimidade, pela Egrégia 3ª Turma Criminal, em julgamento realizado em 10/04/2025, cujo acórdão transitou em julgado em 07/05/2025.
Neste momento, aduz a Defesa o surgimento
[trecho intermediário suprimido]
foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva (HC n. 215.663 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/7/2022).
Nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: AgRg no RHC n. 204.575/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025; e AgRg no HC n. 952.172/PE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 17/2/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.