DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZAQUEU MARTINS DE SOUZA c… — HC HC 1031435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZAQUEU MARTINS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/8/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 311, §2º, III, e 180 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, cassando a liminar inicialmente deferida, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado, a fim de garantir a ordem pública, estando presente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. - É motivo razoável a justificar o decreto da prisão preventiva, para se garantir a ordem pública, o fato de o agente ser reincidente. - Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe. - As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 4355, 3435, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZAQUEU MARTINS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 100025.311706-3/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/8/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 311, §2º, III, e 180 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, cassando a liminar inicialmente deferida, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 8):
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ARTIGOS 311, §2º, III E 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO DE OFICIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO ENTE MINISTERIAL PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE REINCIDENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado, a fim de garantir a ordem pública, estando presente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. - É motivo razoável a justificar o decreto da prisão preventiva, para se garantir a ordem pública, o fato de o agente ser reincidente.
- Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe.
- As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.
- Ordem denegada.
Alega a impetração que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, tendo se baseado em meras conjecturas, em descompasso com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, a ausência de elementos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP.
Argumenta, também, que o decreto prisional fixou prazo de validade muito longo, em afronta às disposições da Lei n. 12.403/2011 e à orientação firmada nos tribunais superiores, segundo a qual é necessária a reavaliação periódica da medida.
Menciona, por fim, que seria cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem suficientes e
[trecho intermediário suprimido]
eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Por fim, o prazo do mandado de prisão é estabelecido com base no prazo prescricional dos delitos apurados e não se confunde com a validade do decreto prisional, este sim, tem previsão de necessária reavaliação periódica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Retifique-se no cadastro a UF de origem do processo de DF para MG.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.