DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILANE COSTA DE BRITO co… — HC HC 1031437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILANE COSTA DE BRITO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Consta nos autos que a paciente possui mandado de prisão preventiva em aberto nos autos nº 0614092-40.2023.8.04.0001, da 3ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus/AM, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa sustenta que a imputação contra a paciente baseia-se exclusivamente em movimentações bancárias e na titularidade de pessoa jurídica, sem qualquer prova de participação direta em atividades típicas de tráfico de drogas.
- Alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois não estão presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, [trecho intermediário suprimido] (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILANE COSTA DE BRITO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta nos autos que a paciente possui mandado de prisão preventiva em aberto nos autos nº 0614092-40.2023.8.04.0001, da 3ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus/AM, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 35, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; art. 1º, caput e § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998; e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
A defesa sustenta que a imputação contra a paciente baseia-se exclusivamente em movimentações bancárias e na titularidade de pessoa jurídica, sem qualquer prova de participação direta em atividades típicas de tráfico de drogas.
Alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como prova suficiente de autoria ou periculum libertatis concreto e atual.
Afirma que a paciente ocupa posição periférica na suposta organização criminosa, sendo sua participação meramente financeira, sem apreensão de drogas ou outros elementos materiais que a vinculem diretamente às atividades ilícitas.
Destaca que a confissão de corréu confirma a compartimentação das atividades e a ausência de conhecimento mútuo entre os supostos membros da organização.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da proporcionalidade, individualização da pena e presunção de inocência, além de estar fundamentada em elementos genéricos e insuficientes, como a não localização da paciente para citação.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 72-74), que foram apresentadas nas fls. 76-78 e 82-84.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 90-99).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido,
[trecho intermediário suprimido]
(iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2 /2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.