DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE HUDSON MENEZES DE JESUS SANTOS contra a deci… — HC HC 1031440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE HUDSON MENEZES DE JESUS SANTOS contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio (fls.
- 163/166), integrado por embargos de declaração que foram rejeitados (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões, a parte agravante alega que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em razão da manifesta ilegalidade existente no ato coator.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE HUDSON MENEZES DE JESUS SANTOS contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio (fls. 163/166), integrado por embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 177/179).
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões, a parte agravante alega que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em razão da manifesta ilegalidade existente no ato coator.
Neste recurso, a defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois é réu primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
Argumenta que a condenação em outro processo penal, utilizada para afastar a minorante, é posterior aos fatos em análise e que a quantidade de droga apreendida, bem como a presença de balança de precisão e microtubos, não são suficientes, isoladamente, para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pela Sexta Turma, a fim de aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Foi dispensada a oitiva da parte c ontrária.
É o relatório.
Do exame atento dos autos, verifica-se que a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base em fundamentos inidôneos.
Por oportuno, transcrevo, no ponto, o seguinte fragmento do acórdão (fls. 85/86 - grifo nosso):
..
No caso em comento, embora seja tecnicamente primário, de bons antecedentes e não integre organização criminosa, restou caracterizado que o apelante se dedicava à atividade criminosa, haja vista a quantidade e as condições em que as substâncias proscritas foram apreendidas (variedade e petrechos).
Consta do caderno processual, mais precisamente do auto de exibição e apreensão de n.º 31/2023 (p. 199/200), que R$ 243,50 (duzentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), aproximadamente 250g (duzentos e cinquenta gramas) de material análogo à cocaína, 53 (cinquenta e três) microtubos, aproximadamente 60g (sessenta gramas) de substância análoga à maconha e balança de precisão estavam em posse do apelante.
Substâncias estas que atestaram positivo para materiais entorpecentes, nos
[trecho intermediário suprimido]
ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão de fls. 163/166, conceder a ordem impetrada a fim de fixar a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVANTE PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão de fls. 163/166, conceder a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.