DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATA MADALENA CLARO em… — HC HC 1031441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATA MADALENA CLARO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- No caso, colhe-se dos autos que a paciente foi condenada por tráfico de drogas.
- Segundo consta da denúncia, ela fora apreendida em posse de 9 pedras de crack (e-STJ fls.
- 19/21) Irresignada, a defesa apelou, sendo o recurso parcialmente provido pelo Tribunal de origem para reduzir a reprimenda a 2 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 250 dias-multa.
Resultado indicado
Apreensão de droga em conhecido ponto de tráfico e forma de acondicionamento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATA MADALENA CLARO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501833-27.2024.8.26.0587).
No caso, colhe-se dos autos que a paciente foi condenada por tráfico de drogas. Segundo consta da denúncia, ela fora apreendida em posse de 9 pedras de crack (e-STJ fls. 19/21)
Irresignada, a defesa apelou, sendo o recurso parcialmente provido pelo Tribunal de origem para reduzir a reprimenda a 2 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 250 dias-multa. Eis a ementa (e-STJ fl. 13):
Apelação Criminal TRÁFICO DE ENTORPECENTE Conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese de desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei de Drogas. Circunstâncias da infração. Prisão em flagrante delito. Apreensão de droga em conhecido ponto de tráfico e forma de acondicionamento. Depoimentos de testemunha. Necessidade de prestigiar o testemunho dos agentes públicos, mormente quando não há razão para infirmá-lo. Reprimenda. Redução. Possibilidade. Incidência da confissão, compensada com a reincidência. Regime prisional. Adequação. Substituição da pena privativa de liberdade. Necessidade. Presença dos requisitos legais. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que a conduta da paciente deveria ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando que: (i) a quantidade de droga apreendida foi inferior a 15g (quinze gramas) de crack; (ii) não foram encontrados instrumentos típicos de traficância, como balança de precisão ou anotações; (iii) o ato de mercancia não foi presenciado pelos policiais; e (iv) a paciente é usuária contumaz de crack há 27 anos, conforme depoimento de policial e da própria paciente.
Afirma ainda que, caso não seja reconhecida a desclassificação, a fração de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deveria ser aplicada em seu patamar máximo, de 2/3, pois a paciente preenche todos os requisitos legais, sendo primária, de bons antecedentes, e não se dedicando a atividades criminosas nem integrando organização criminosa; reforça, no particular, que a fundamentação utilizada para fixar a fração de 1/2 incorreu em bis in idem, pois a reincidência já fora considerada na segunda fase da dosimetria (e-STJ fls. 6/8).
Requer, ao final, a concessão da ordem para desclassificar a conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, nem mesmo em relação à alegada ilegalidade na dosimetria. Isso, porque, conforme constou do acórdão aqui impugnado (e-STJ fls. 16/17), a paciente é reincidente, razão pela qual nem mesmo faria jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena na terceira etapa do cálculo, já que não preenche todos os requisitos para a concessão da benesse.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.