DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERCILIO ANTONIO DA SILVA FILHO à decisão da min… — HC HC 1031443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERCILIO ANTONIO DA SILVA FILHO à decisão da minha lavra, em que não conheci do agravo regimental interposto contra o acórdão da Sexta Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso.
- DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO.
- Alega o embargante, em síntese, que a decisão se apresentou omissa no tocante à (i) omissão quanto à tese de desclassificação para o art.
- 28 da Lei 11.343/06, (ii) contradição quanto ao cabimento do agravo e (iii) omissão quanto ao princípio da proporcionalidade e ao favor rei (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERCILIO ANTONIO DA SILVA FILHO à decisão da minha lavra, em que não conheci do agravo regimental interposto contra o acórdão da Sexta Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso. Eis a ementa (fl. 124):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . TRÁFICO DEHABEAS CORPUS DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão se apresentou omissa no tocante à (i) omissão quanto à tese de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, (ii) contradição quanto ao cabimento do agravo e (iii) omissão quanto ao princípio da proporcionalidade e ao favor rei (fl. 148).
Postula, então, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições acima apontadas (fl. 149).
É o relatório.
Os presentes embargos não comportam acolhimento.
De início, observo que os embargos declaração possuem suas hipóteses de cabimento previstas no Código de Processo Penal (art. 619), sendo de conhecimento da defesa que a via recursal foi indevidamente utilizada como forma de modificar a conclusão do julgado.
Depois, não existe qualquer omissão na decisão, que foi clara ao afirmar a utilização indevida da via eleita, em virtude da ausência de previsão legal e regimental (fl. 140).
Assim, verifica-se que a pretensão do embargante é meramente subverter o sistema recursal por meio da utilização abusiva do habeas corpus.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia (EDcl no AgRg no HC n. 944.875/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO CLARA AO AFIRMAR QUE O RECURSO NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.