DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIC FERREIRA ROCHA, em … — HC HC 1031445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIC FERREIRA ROCHA, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/03/25 e sua prisão foi homologada e convertida em preventiva em 01/04/2025.
- O paciente foi condenado em 04/08/2025 pela suposta prática do delito previsto no art.
- 33, da Lei 11.343/06, às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido."(AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIC FERREIRA ROCHA, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/03/25 e sua prisão foi homologada e convertida em preventiva em 01/04/2025. O paciente foi condenado em 04/08/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 5-10.
No presente writ, sustenta a defesa que a segregação cautelar não se justifica, especialmente considerando que o regime inicial fixado foi o semiaberto, e que a instrução criminal já foi integralmente encerrada, não havendo risco à colheita de provas ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva equivale a uma antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Afirma que eventual redimensionamento da pena, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, poderá resultar em pena inferior a 4 anos, possibilitando a fixação de regime inicial aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos .
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que o paciente seja colocado em liberdade, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
No caso em questão, quanto à alegação de incompatibilidade entre o regime estabelecido na sentença, qual seja, o semiaberto, e a segregação cautelar, o Tribunal a quo manifestou a necessidade da manutenção da segregação cautelar em razão da enorme quantidade de droga apreendida: 36,2 kg (trinta e seis quilos e duzentos gramas) de maconha em contexto intermunicipal- fl. 07 e ainda determinou que:
"Oficie-se ao juízo de origem sobre o teor da decisão que determinou a imediata inclusão do paciente no adequado regime provisório de cumprimento de pena, caso já não o tenha feito"- fl. 10.
A propósito:
"A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública"(RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
"A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto prisional"(AgRg no RHC n. 200.130/MG, relator
[trecho intermediário suprimido]
do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime de pena ora fixado".
5. Agravo regimental desprovido."(AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Nesse mesmo sentido: (AgRg no RHC n. 209.698/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.); (AgRg no HC n. 929.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.); (AgRg no HC n. 951.702/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.); (HC n. 813.984/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.); (AgRg no RHC n. 209.698/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.