DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ATILA EMANUEL CHAVES, … — HC HC 1031446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ATILA EMANUEL CHAVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.1.0000.25.301049-0/000).
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em conceitos genéricos, sem individualização de fatos concretos que justifiquem a medida extrema.
- Aduz que a decisão não atende ao disposto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ATILA EMANUEL CHAVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.1.0000.25.301049-0/000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em conceitos genéricos, sem individualização de fatos concretos que justifiquem a medida extrema.
Aduz que a decisão não atende ao disposto no art. 315, §2º, do CPP, que exige fundamentação concreta e contemporânea para a decretação da prisão preventiva.
Aponta que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência.
Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, histórico de ocupação lícita, vive em união estável e é pai de uma criança de um ano de idade, o que demonstra ausência de periculosidade social.
Alega que a jurisprudência do STJ reconhece que a pequena quantidade de droga, aliada à primariedade, afasta a necessidade de prisão preventiva.
Cita que o paciente confessou espontaneamente os fatos e colaborou com as investigações, indicando o coautuado como responsável pela droga, o que demonstra ausência de risco à instrução criminal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 79/81.
As informações foram prestadas (fls. 85/88 e 92/116).
O Ministério Público Federal, às fls. 155/157, opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
O Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva, aduziu os seguintes fundamentos (fls. 18/19; grifamos):
"(..) Em detida análise do APFD verifico que a polícia militar recebeu informações do vizinho do custodiado A. E. C. de que o mesmo teria jogado uma barra de maconha através do seu muro, tendo a polícia militar comparecido ao local e contatado a veracidade dos fatos. Consta ainda que a polícia militar foi até a residência de A. E. C. e este assumiu que estava guardando a droga para o custodiado D. O. L. S., em troca de desconto na compra e que ficou nervoso com a chegada da polícia militar à sua residência. Narra ainda que a polícia militar ainda apreendeu em poder do custodiado D. O. L. S. a quantia de R$1.269,00, os cartões das contas utilizadas por D. O. L. S. e uma motocicleta utilizada para a mercancia de drogas. A ordem pública reclama a prisão preventiva em razão da natureza do delito apontado no APFD e
[trecho intermediário suprimido]
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Além disso, registro que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Por fim, nos termos do entendimento desta Corte Superior, (a) aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.