DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ ALVES DA ROCHA em q… — HC HC 1031448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ ALVES DA ROCHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de agosto de 2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Os impetrantes sustentam que a decisão carece de fundamentação concreta e que o paciente não apresenta risco à ordem pública, não possui antecedentes criminais recentes e é tecnicamente primário, conforme o art.
- Sustentam que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP, como risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, baseando-se em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do crime, o que contraria o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Resultado indicado
660, § 2º, do Código de Processo Penal), concedendo-se ao paciente a liberdade provisória e expedindo-se o alvará de soltura; b) Seja processado o pedido na forma da lei e regimento interno desta Corte, e concedida definitivamente a ordem ora impetrada, expedindo-se, em consequência, o competente alvará de soltura; c) subsidiariamente, requer-se a substituição da prisão por outra medida cautelar prevista na lei processual, eis que a decisão sequer fundamentou por que não seria cabível medida cautelar alternativa à prisão;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ ALVES DA ROCHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2279342-71.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de agosto de 2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva.
Os impetrantes sustentam que a decisão carece de fundamentação concreta e que o paciente não apresenta risco à ordem pública, não possui antecedentes criminais recentes e é tecnicamente primário, conforme o art. 64, inciso I, do Código Penal.
Sustentam que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP, como risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, baseando-se em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do crime, o que contraria o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Alegam a primariedade do paciente e o direito ao esquecimento, pois teve uma condenação anterior com extinção da punibilidade há mais de 18 anos, o que não caracteriza reincidência ou maus antecedentes, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
A Defesa argumenta que a prisão preventiva é desproporcional e que medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP seriam suficientes, considerando que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares.
Requerem (fl. 14):
a) A concessão da ordem liminarmente (art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal), concedendo-se ao paciente a liberdade provisória e expedindo-se o alvará de soltura;
b) Seja processado o pedido na forma da lei e regimento interno desta Corte, e concedida definitivamente a ordem ora impetrada, expedindo-se, em consequência, o competente alvará de soltura;
c) subsidiariamente, requer-se a substituição da prisão por outra medida cautelar prevista na lei processual, eis que a decisão sequer fundamentou por que não seria cabível medida cautelar alternativa à prisão;
É o relatório.
DECIDO.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo, à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Não vislumbro, ainda, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a
[trecho intermediário suprimido]
flagrante, razoável quantidade de entorpecentes foi encontrada no domicílio em que os autuados estavam quando de seu ingresso no imóvel. Para além disso, a custodiada JOANA foi flagrada tentando descartar entorpecentes na pia quando do ingresso dos policiais militares no imóvel, enquanto ANDRÉ foi localizado apenas num segundo momento e após o acionamento da descargado vaso sanitário, elementos indicativos de que ambos buscaram descartar outros entorpecentes para além daqueles apreendidos".
Assim, em que pese a primariedade técnica do paciente, há elementos concretos que embasam a prisão cautelar, e apontam serem insuficientes as medidas cautelares diversas do claustro.
Daí porque não se verificam, prima facie, os pressupostos que autorizam a concessão da ordem, in limine.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.