DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO MENEZES DOS SANTOS em que se aponta co… — HC HC 1031454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO MENEZES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, À ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI ANTIDROGAS;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO MENEZES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, À ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FORMULA-SE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE; DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI ANTIDROGAS; A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; A APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA MESMA LEI; E, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO, PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO, COM AJUSTE, DE OFÍCIO, NA PENA DE MULTA FIXADA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, tendo em vista que não restaram comprovados os requisitos necessários relativos à estabilidade e permanência.
Alega, ainda, que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, pois o paciente tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual.
Além disso, argumenta que, tendo sido fixado o regime inicial semiaberto, não se justifica a manutenção da prisão do paciente, devendo ser expedido alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade a intimação para início da execução penal, nos termos da Resolução CNJ n. 474/2022.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade até ser intimado pelo Juízo da Execução Penal para o início de cumprimento da pena. E, no mérito, requer a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.