DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de IGOR SOARES DE SOUZA - condenado como incurso no cr… — HC HC 1031456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de IGOR SOARES DE SOUZA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n.
- 1501089-57.2025.8.26.0535) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP, ao argumento de nulidade decorrente da busca pessoal realizada sem fundada suspeita da prática de crime ou posse de corpo de delito.
- De fato, em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de IGOR SOARES DE SOUZA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1501089-57.2025.8.26.0535) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP, ao argumento de nulidade decorrente da busca pessoal realizada sem fundada suspeita da prática de crime ou posse de corpo de delito.
De fato, em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Consta do auto de prisão em flagrante que os policiais, durante deslocamento para atender um chamado irradiado pelo copom, depararam-se com um individuo parado em via publica o qual demonstrou nervosismo ao ver a guarnição. Os agentes decidiram aborda-lo, ocasião em que durante revista pessoal, foi encontrado 44 envelopes e ependorfes com substancia esbranquiçada, além de R$40,00. Indagado, o indiciado disse que era do trafico local e que estava ali vendendo desde as 07:00 e que naquele momento estava aguardando ser "rendido" por outro traficante. Os agentes, então, deram voz de prisão e conduziram o indiciado Igor Soares de Souza e as drogas para as providencias cabíveis (fl. 19).
A sentença não trouxe nada de novo a respeito da fundada suspeita para a abordagem, tendo considerado apenas que os policiais militares narraram no procedimento inquisitivo (fls. 8 e 9) e no contraditório que, em patrulhamento, avistaram o acusado, que demonstrou nervosismo e tentou desviar ao ver a viatura, o que motivou a abordagem (fl. 101). O acórdão também não acrescentou nada relevante (fls. 175/176).
Assim, verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, pois este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que o mero nervosismo não constitui fundada suspeita para justificar busca pessoal, tornando ilícitas as provas obtidas, além de que a abordagem policial deve ser fundamentada em justa causa para tanto, de modo que a ausência de situação flagrancial e a falta de justa causa para a diligência configuram constrangimento ilegal, invalidando as provas obtidas e justificando a anulação da condenação e ação penal (AgRg no HC 982.974/GO, minha lavra, Sexta Turma, DJEN 2/9/2025).
Em face do exposto, concedo, liminarmente, a ordem impetrada para anular a condenação do paciente na Ação Penal n. 1501089-57.2025.8.26.0535.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE QUE SE IMPÕE. BUSCA PESSOAL. APREENSÃO EM PONTO DE TRÁFICO E NERVOSISMO. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.