DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO PEREIRA NETO apontando como aut… — HC HC 1031458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO PEREIRA NETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática dos delitos previstos no art.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls.
- Neste writ, a parte impetrante alega, em suma, ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamentação idônea bem como dos requisitos autorizadores da medida constritiva, previstos no art.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO PEREIRA NETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5064709-42.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 32/40, sem ementa.
Neste writ, a parte impetrante alega, em suma, ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamentação idônea bem como dos requisitos autorizadores da medida constritiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que "a r. decisão que manteve a custódia cautelar limita-se a mera reprodução de informes policiais e à invocação de suposta vinculação do Paciente à facção denominada PGC, sem, contudo, proceder à imprescindível individualização de condutas concretas." (e-STJ fl. 17).
Salienta que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Afirma "que não existem interceptações telefônicas ou telemáticas que evidenciem qualquer envolvimento do Paciente, tampouco há elementos objetivos aptos a indicar sua participação nos fatos narrados" (e-STJ fl. 28).
Defende ainda a ausência de contemporaneidade da medida cautelar.
Busca (e-STJ fl. 29):
a) LIMINARMENTE, revogar-se a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, até o julgamento final do writ, aplicando-se, alternativamente, medidas diversas ao cárcere; e b) NO MÉRITO, confirmar-se a liminar postulada ou, caso assim não ocorra, REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA decretada contra o Paciente, concedendo-se a ordem em definitivo e expedindo-se alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a ausência do perigo gerado pela sua liberdade.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 33/38, grifei):
A Autoridade Judiciária a quo muito bem fundamentou a manutenção da segregação cautelar do Paciente, nos seguintes termos (evento 7 dos autos 5000195- 80.2025.8.24.0582):
.. Sob a ótica dos fundamentos da segregação
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria.
Por fim, no que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo a quo, o paciente permanece na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido af asta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.