DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIMILSON OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta c… — HC HC 1031459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, c/c o [trecho intermediário suprimido] que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
- Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n.
- Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024;
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIMILSON OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Tráfico interestadual- Transporte de mais de meia tonelada de maconha e cocaína acondicionada em carreta frigorífica- Abordagem lícita diante de prévia informação que especificava o transporte de entorpecentes em veículo com as mesmas características daquele conduzido pelo apelante, inclusive o nome da empresa transportadora- Dever funcional de policiais civis de averiguar a consistência da informação por eles detida- Eventual protagonismo do Magistrado durante a oitiva de testemunhas que por si só não implica em nulidade- Questão não reclamada no momento oportuno pela Defesa- Prejuízo concreto não aventado- Inexistência de suporte fático que justifique a nulidade da prova oral assim colhida- Cerceamento de defesa decorrente da recusa à oferta de memoriais escritos- Ilegalidade não verificada, ainda que não seja recomendável a postura intransigente do Magistrado- Prejuízo efetivo não demonstrado- Tópico da prova oral que teria surpreendido a Defesa, não determinante do decreto condenatório- Preliminares não acolhidas- Mérito- Evidência da autoria extraída do sistema de rastreamento do veículo que permaneceu parado por mais de trinta minutos e certamente teve a câmara fria aberta dada a substancial elevação da temperatura- Lacres substituídos e não reconhecidos como originais pela empresa transportadora- Autoria evidenciada por tais circunstâncias- Impossibilidade física do ingresso da droga no interior da câmara fria sem a abertura daquele compartimento- Necessária a participação dolosa do motorista- Dosimetria da pena- Acréscimo de 1/2 compatível com a quantidade de entorpecentes que supera meia tonelada- Transporte interestadual que não se revestiu de maior potencial lesivo a todas as unidades federativas percorridas no trajeto- Redução do acréscimo de 1/2 para o patamar mínimo de 1/6- Artigo 40, V, da Lei 11.343/06- Tráfico privilegiado incompatível com o montante de entorpecentes apreendidos e a estrutura necessária para burlar o transporte em carreta frigorífica- Pena reduzida ao cumprimento de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 875 dias-multa na base mínima- Preliminares rejeitadas- Recurso da Defesa conhecido e provido em parte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIMILSON OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Tráfico interestadual- Transporte de mais de meia tonelada de maconha e cocaína acondicionada em carreta frigorífica- Abordagem lícita diante de prévia informação que especificava o transporte de entorpecentes em veículo com as mesmas características daquele conduzido pelo apelante, inclusive o nome da empresa transportadora- Dever funcional de policiais civis de averiguar a consistência da informação por eles detida- Eventual protagonismo do Magistrado durante a oitiva de testemunhas que por si só não implica em nulidade- Questão não reclamada no momento oportuno pela Defesa- Prejuízo concreto não aventado- Inexistência de suporte fático que justifique a nulidade da prova oral assim colhida- Cerceamento de defesa decorrente da recusa à oferta de memoriais escritos- Ilegalidade não verificada, ainda que não seja recomendável a postura intransigente do Magistrado- Prejuízo efetivo não demonstrado- Tópico da prova oral que teria surpreendido a Defesa, não determinante do decreto condenatório- Preliminares não acolhidas- Mérito- Evidência da autoria extraída do sistema de rastreamento do veículo que permaneceu parado por mais de trinta minutos e certamente teve a câmara fria aberta dada a substancial elevação da temperatura- Lacres substituídos e não reconhecidos como originais pela empresa transportadora- Autoria evidenciada por tais circunstâncias- Impossibilidade física do ingresso da droga no interior da câmara fria sem a abertura daquele compartimento- Necessária a participação dolosa do motorista- Dosimetria da pena- Acréscimo de 1/2 compatível com a quantidade de entorpecentes que supera meia tonelada- Transporte interestadual que não se revestiu de maior potencial lesivo a todas as unidades federativas percorridas no trajeto- Redução do acréscimo de 1/2 para o patamar mínimo de 1/6- Artigo 40, V, da Lei 11.343/06- Tráfico privilegiado incompatível com o montante de entorpecentes apreendidos e a estrutura necessária para burlar o transporte em carreta frigorífica- Pena reduzida ao cumprimento de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 875 dias-multa na base mínima- Preliminares rejeitadas- Recurso da Defesa conhecido e provido em parte.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.