DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN TEIXEIRA DA SIL… — HC HC 1031461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN TEIXEIRA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/2006, 171 do Código Penal, 16 da Lei n.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 3622, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN TEIXEIRA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0073514-91.2025.8.16.000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 171 do Código Penal, 16 da Lei n. 10.826/2003 e 56 da Lei n. 9.605/1998.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, writ que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea. Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Defende a possiblidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assevera ser cabível a prisão domiciliar em razão de o paciente possuir três filhos menores de 12 (doze) anos de idade.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia pela prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 830/831, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 847/849.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 869/872, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 393/397; grifamos):
No plano concreto, verifica-se que, em tese, ao arquitetar e executar golpe sofisticado de que resultou expressivo prejuízo às empresas noticiantes (R$ 95.000,00), manter em depósito arma de fogo, carregadores e munições, bem como armazenar significativa quantia de entorpecentes de três diferentes naturezas (ecstasy, cocaína e maconha), o flagranteado demonstrou o risco que representa à sociedade e à ordem pública.
(..)
Nesse panorama, em vista das circunstâncias fáticas e do modus operandi do custodiado, a segregação cautelar é medida que se impõe a fim de evitar a reiteração delitiva e, por consequência, assegurar a ordem pública.
(..)
Por fim, a tese da defesa de que o indiciado possui a guarda dos filhos não é elemento suficiente para afastar a custódia cautelar, diante das constatações acima. De mais a mais, o réu contou com a ajuda do avô das crianças no momento dos fatos e da prisão.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 17/26; grifamos):
Ou seja,
[trecho intermediário suprimido]
que tange ao pedido de prisão domiciliar, o art. 318, VI do CPP aduz que o benefício pode ser deferido quando o pai seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Ainda que a a Defesa conseguisse demonstrar ser o genitor o único responsável por tal assistência ao filho menor, o que não correu no caso em tela, faz-se necessário deixar consignado que, embora o paciente possua a guarda dos filhos, é certo que possui também o auxílio e assistência do avô das crianças para o cuidado dos infantes, como bem consignado no acórdão recorrido.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.