ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
- A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Dedicação a Atividades Criminosas. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
2. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que o agravante é réu primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, não integra organização criminosa e atuou como "mula" em razão de dificuldades financeiras.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela habitualidade do agravante em atividades criminosas, destacando a elevada quantidade de droga transportada, a logística empregada e as conversas extraídas do celular do agravante, que indicam envolvimento com organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da alegação de que o agravante não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena, com base na elevada quantidade de droga transportada, na logística empregada e nas conversas extraídas do celular do agravante, que demonstram a dedicação do agravante a atividades criminosas.
7. Ausente manifesta ilegalidade na decisão impugnada, não há como conhecer do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é incabível quando demonstrada a dedicação do agente a
[trecho intermediário suprimido]
estava intimamente ligado a uma organização, não se tratando de mera mula do tráfico.
Tanto que, Renato menciona em uma das conversas, via whatsapp, que estava utilizando aparelho celular enviado por um superior e demonstra indignação com o profissionalismo da organização criminosa, chegando a solicitar um adiantamento em dinheiro para realizar reparos no veículo que transportou o entorpecente (id n. 23437966 - p. 17-33).
Logo, ausente manifesta ilegalidade na decisão impugnada, deixo de conhecer do habeas corpus.
Nesse sentido : AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.