ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e cassar a liminar, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL NA ORIGEM.
Resultado indicado
Writ não conhecido, cassada a liminar.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e cassar a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMINAR DEFERIDA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL NA ORIGEM. DENÚNCIA RECEBIDA. FEITO DESMEMBRADO.
Writ não conhecido, cassada a liminar.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARNALDO MULLER JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora a DESEMBARGADORA RELATORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n. 5027267-42.2025.8.24.0000).
A defesa informa que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 2/7/2025 e reforçada em 28/8/2025, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 5027267-42.2025.8.24.0000, por suposta prática de crimes de corrupção ativa e fraude à licitação, relacionados a contratos públicos de coleta de resíduos, com fatos datados de 2017, 2019 e 2022 (fls. 5/6).
Sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois carece de fundamentação idônea e concreta, baseando-se em fatos antigos e na condição de sócio/gestor da empresa Saay"s Soluções Ambientais LTDA, sem individualização de condutas ou demonstração de risco atual à ordem pública ou à instrução criminal (fls. 6/7).
Aduz que a decisão coatora se fundamenta em declarações de colaborador premiado, interceptações telefônicas e mensagens de WhatsApp de 2022, sem apontar atos ilícitos contemporâneos praticados pelo paciente (fls. 8/9).
Afirma que a decisão coatora incorre em contemporaneidade artificial, ao utilizar a vigência formal de contratos administrativos como justificativa para a prisão, sem descrever condutas atuais atribuídas ao paciente (fls. 11/12). Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata dos delitos e em presunções genéricas, o que é vedado pela jurisprudência do STF e do STJ (fls. 7/8).
Alega, ainda, que a prisão preventiva é desnecessária, pois os supostos riscos à instrução criminal foram superados com a busca e apreensão de documentos e dispositivos eletrônicos já realizada (fls. 19/20).
A defesa destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, profissão
[trecho intermediário suprimido]
no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.
Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado, exaurindo a instância a quo antecedente, não caberia a análise da controvérsia por esta Corte Superior. A esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/5/2021; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 509.051/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2019; RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018; e AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/3/2021.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, cassando a liminar anteriormente deferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.