DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE TORRES… — HC HC 1031466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE TORRES FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem, de ofício, fixou o regime inicial aberto para o crime de comunicação falsa de crime; bem como deu provimento aos recurso de apelação da acusação e da assistência da acusação para exasperar a pena imposta ao paciente para 23 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão, de 01 mês e 07 dias de detenção e de 12 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- O impetrante sustenta que o acórdão impugnado apresenta ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da circunstância judicial da personalidade do agente e à aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, II, "h", do Código Penal, em razão da gestação da vítima.
- Argumenta que a valoração negativa da personalidade foi feita de forma imprecisa e sem fundamentação idônea, caracterizando bis in idem, pois os elementos utilizados já integram ou qualificam o tipo penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3458, 3577, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE TORRES FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1531636-37.2018.8.26.0176).
Consta dos autos que o Tribunal de origem, de ofício, fixou o regime inicial aberto para o crime de comunicação falsa de crime; bem como deu provimento aos recurso de apelação da acusação e da assistência da acusação para exasperar a pena imposta ao paciente para 23 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão, de 01 mês e 07 dias de detenção e de 12 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, III, IV e VI, no art. 211 e no art. 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 26-45).
O impetrante sustenta que o acórdão impugnado apresenta ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da circunstância judicial da personalidade do agente e à aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, II, "h", do Código Penal, em razão da gestação da vítima.
Argumenta que a valoração negativa da personalidade foi feita de forma imprecisa e sem fundamentação idônea, caracterizando bis in idem, pois os elementos utilizados já integram ou qualificam o tipo penal.
Aduz que a condição de gestante não poderia ser utilizada como agravante genérica, uma vez que já se encontra prevista como causa de aumento no artigo 121, § 7º, I, do Código Penal, o que violaria o princípio da correlação entre denúncia, pronúncia e sentença.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para excluir a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente e redimensionar a pena-base para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo 12 (doze) anos pelo homicídio qualificado e 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses pelas demais circunstâncias judiciais. Postula, ainda, a exclusão da agravante do artigo 61, II, "h", do Código Penal, em razão da gravidez da vítima.
Informações prestadas às fls.1.810-1.844 e 1.853-1.859.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.862-1.865, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Quanto à tese de ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da personalidade do
[trecho intermediário suprimido]
violação do princípio da correlação entre a denúncia, a pronúncia e a sentença, uma vez que a peça acusatória narra que a vítima estava grávida, o que inclusive foi uma das motivações do crime. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, o réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público. Mostra-se possível a adequação típica tanto em primeira instância quanto em segundo grau (AREsp n. 2.931.354/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).
Por fim, destaca-se que o paciente foi, na verdade, favorecido ao ter o fato considerado apenas como agravante e não como causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 7º, I, do Código Penal. Nesta última hipótese, há previsão de aumento mais elevado, de um terço até a metade.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.