ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior.
- O Tribunal de origem exasperou a pena do paciente para 23 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, além de outras penas, pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3458, 3577, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVANTE GENÉRICA. GESTAÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior.
2. O Tribunal de origem exasperou a pena do paciente para 23 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, além de outras penas, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, III, IV e VI, no art. 211 e no art. 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
3. A defesa alegou ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da personalidade do agente e à aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, em razão da gestação da vítima.
4. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reiteração de pedido em habeas corpus impede o seu conhecimento; e (ii) saber se a condição de gestante da vítima pode ser utilizada como agravante genérica, mesmo havendo previsão de causa de aumento de pena no art. 121, § 7º, I, do Código Penal.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o conhecimento de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido já apreciado, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
7. A condição de gestante da vítima foi corretamente utilizada como agravante genérica, nos termos do art. 61, II, "h", do Código Penal, uma vez que a peça acusatória narra o fato e a jurisprudência permite a adequação típica em qualquer fase do processo.
8. Não há violação ao princípio da correlação entre denúncia, pronúncia e sentença, pois o réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória, e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público.
9. O paciente foi favorecido ao ter o fato considerado como agravante genérica e não como causa de
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, o réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público. Mostra-se possível a adequação típica tanto em primeira instância quanto em segundo grau (AREsp n. 2.931.354/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).
Por fim, destaca-se que o paciente foi, na verdade, favorecido ao ter o fato considerado apenas como agravante e não como causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 7º, I, do Código Penal. Nesta última hipótese, há previsão de aumento mais elevado, de um terço até a metade.
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.