DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO LOPES VENANCIO, em… — HC HC 1031468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO LOPES VENANCIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Narram os autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts.
- 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal, embora tenha respondido a todo o processo em liberdade, sem registro de descumprimento ou risco à ordem pública.
- Neste mandamus, o impetrante alega que o paciente é pai viúvo e único responsável por duas filhas menores de 12 anos, além de ser o cuidador exclusivo de sua mãe idosa e enferma.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO LOPES VENANCIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503421-26.2023.8.26.0548).
Narram os autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal, embora tenha respondido a todo o processo em liberdade, sem registro de descumprimento ou risco à ordem pública.
Neste mandamus, o impetrante alega que o paciente é pai viúvo e único responsável por duas filhas menores de 12 anos, além de ser o cuidador exclusivo de sua mãe idosa e enferma. Informa, ainda, que ele é portador de lúpus eritematoso sistêmico, doença grave que exige tratamento contínuo, e que a manutenção da prisão em regime fechado compromete sua saúde e a estrutura familiar.
Sustenta que a prisão em regime fechado é desproporcional e que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar parcial.
Requer, inclusive liminarmente, a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O inconformismo não merece ser conhecido.
Com efeito, ao que se observa dos autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado ao paciente, notadamente a cópia da sentença condenatória que aplicou o regime inicial fechado.
É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
A propósito, nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA SENTENÇA .
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.